MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:14279/2020
    1.1. Anexo(s)5424/2011, 7924/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5424/2011.
3. Responsável(eis):CLEYTON MAIA BARROS - CPF: 26090619191
GLAUCIA WANDERLEY MAIA BARROS - CPF: 00359138195
4. Origem:CLEYTON MAIA BARROS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO TOCANTINS
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO

8. PARECER Nº 103/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto pelo espólio de Cleyton Maia Barros, ex-Gestor da Prefeitura Municipal de Ponte Alta/TO no exercício 2011, neste ato representado por Gláucia Wanderley Maia Barros, em face do Acórdão nº 503/2020 – 2ª Câmara, o qual julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial nº 5424/2011 e imputou débito ao recorrente.

Insatisfeito, o insurgente sustenta, em suma, (I) a ocorrência de prescrição em função do tempo transcorrido entre 2011 a 2020 e da ausência de dolo nas irregularidades; e (II) a intranscedência das penas aos herdeiros.

Constata a tempestividade do recurso manejado (ev. 2) e sorteado o relator (ev. 5), seguiram os autos à Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para as devidas manifestações.

A Coordenadoria de Recursos emitiu a Análise de Recurso nº 254/2020 (ev. 7), opinando pelo provimento do recurso.

No mesmo sentido, manifestou-se a douta Auditoria mediante o Parecer n° 3459/2020 (ev. 8).

É o relatório.

 

Prefacialmente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário – fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO) – também foram obedecidos, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.

A controvérsia cinge-se na pretensão de reforma do Acórdão nº 503/2020 – 2ª Câmara para se seja declarada a extinção do processo em relação ao espólio de Cleyton Maia Barros em razão da prescrição, ou, subsidiariamente, a exclusão das penalidades impostas pela impossibilidade de transferência aos herdeiros.

1. DA PRESCRIÇÃO

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 24/06/2020, tema 899 (repercussão geral), sedimentou que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão condenatória do Tribunal de Contas, extirpando as controvérsias que remanesciam em torno da prescritibilidade das imputações de débito decididas pelas Cortes de Contas.

Nada obstante, o fato é que o caso concreto subjacente ao exame do Recurso Extraordinário em questão diz respeito à execução do título condenatório proveniente do Tribunal de Contas estadual nos termos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), razão pela qual aplicou-se, para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, o art. 174, do Código Tributário Nacional, que estabelece o lapso prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança dos créditos da Fazenda Pública submetidos ao executivo fiscal. Confira-se, a este respeito, excerto retirado da ementa associada ao RE nº 636.886:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE.

(...)

4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

 Todavia, não se adentrou, naquela oportunidade, conforme se dessume do conteúdo do voto condutor apresentado pelo Ministro Alexandre de Moraes, sobre o regime legal de prescrição aplicável aos processos instaurados na esfera controladora (Cf. art. 20 da LINDB), é dizer, ao diploma normativo que rege a prescrição da pretensão punitiva ou reparatória exercida no âmbito específico dos Tribunais de Contas, mormente quanto aos marcos inaugurais, interruptivos e a prescrição intercorrente operada nos processos especiais de controle externo (v.g., na Tomada de Contas Especial), etapa que antecede a execução do Acórdão condenatório.

Referida lacuna, no entanto, embora reconhecida, não deve permitir concluir pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento operacionalizada mediante a Tomada de Contas Especial.

É da própria jurisprudência do STF que se extrai a aplicação da Lei nº 9.873/1999 no que concerne ao regime prescricional específico dos órgãos de contas, conforme ementa associada ao MS 32.201/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe. 21/03/2017, transcrita adiante:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS APLICADAS PELO TCU, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXAME DE LEGALIDADE.

1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia.

2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei (no mesmo sentido: 2ª Turma: MS 35.512-AgR, DJe-135, 19/06/2019 e MS 36.067, DJe-234, 28/10/2019).

 

Adotando-se, pois, as premissas fixadas na Lei nº 9.873/1999 ao caso em apreço, observa-se que não teria ocorrido a prescrição. Para tanto, revela-se necessário considerar os seguintes parâmetros:

1.a) Do Termo Inicial e Prazo – O art. 1º da Lei nº 9.873/1999 traz previsão explícita acerca do início do prazo prescricional: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

Na hipótese em exame, estão presentes os requisitos para a contagem do prazo a partir da prática do ato tido como irregular. Assim, tem-se como marco inaugural do lapso prescricional o exercício financeiro de 2011.

As irregularidades que constituem objeto da Tomada de Contas Especial nº 5424/2011, pelas quais procedeu-se o chamamento dos responsáveis aos autos, foram elencadas no Relatório de Auditoria nº 26/2011, de 16/08/2011. Logo, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para apuração das infrações, resta afastada a hipótese de prescrição.

1.b) Da Prescrição Intercorrente – Conforme inteligência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, opera-se a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, aguardando “julgamento ou despacho”. Trata-se, destarte, de prazo específico, não se aplicando o prazo geral de cinco anos. A finalidade da prescrição intercorrente, com seu prazo próprio, é a de assegurar a eficiência e celeridade nas apurações administrativas. Revelar-se-ia contrário a tal finalidade a paralisação injustificada do processo por período maior que o triênio estabelecido para a hipótese.

Do exame do trajeto processual percorrido nos autos da TCE, igualmente não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo não ficou paralisado por mais de três anos aguardando “julgamento ou despacho”, na forma do art. 1º, §1º, da citada lei. As causas de interrupção elencadas abaixo permitem evidenciar que o processo teve andamento regular, especificamente o chamamento ao processo, com citação válida, opera a mora processual que interrompe a prescrição, bem como as decisões condenatórias recorríveis.

1.c) Das Interrupções do Lastro Prescricional - Quanto à interrupção da prescrição, a citada lei contempla uma variedade de causas e a autonomia entre elas, sendo possível a multiplicidade de interrupções, conforme pronunciado pelo STF no MS 32.201. Confira-se, a este respeito, o teor do dispositivo, em ordem a que se permita visualizar a subsunção dos fatos abaixo descritos às hipóteses de interrupção, para fins de cálculo da prescrição:

Art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II -  por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III – pela decisão condenatória recorrível;

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

1.d) Conclusão – Desta feita, à luz das considerações supra a prescrição não restou operada no presente caso.

 

2. DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE OS SUCESSORES DOS ADMINISTRADORES

Os sucessores dos administradores estão sujeitos a jurisdição do Tribunal de Contas do Tocantins, conforme previsão contida no art. 5º, §1º, alínea VII, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica), a saber:

Art. 5°. O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

§ 1º. A jurisdição do Tribunal abrange:

(...)

VII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal;

Neste cenário, vale destacar a diferença entre os débitos e multas eventualmente impostas nas decisões desta Corte para fins de sucessão patrimonial.

A imputação de débito tem natureza de responsabilização civil para ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos. Não se caracteriza como uma sanção. Neste caso, os sucessores deverão assumir o débito imputado ao responsável que venha a falecer antes de efetuar o seu recolhimento.

A cobrança da multa, pela sua natureza sancionatória, se submete aos princípios da pessoalidade e intransmissibilidade da pena, garantidos pelo art. 5º, XLV, da CF/88, de que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra ele executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

Assim, os sucessores respondem apenas pelo valor do débito (natureza de responsabilização civil) até o limite do patrimônio transferido, jamais pela multa (natureza sancionatória). Neste sentido:

ACÓRDÃO TCU Nº 3000/2012 – 1ª CÂMARA:

 (...)

9.2. julgar irregulares as contas do sr. Pedro M. (falecido), com fundamento no art. 16, III, "a" e "c", da Lei 8.443/1992, e condenar solidariamente os seus herdeiros, srs. Mariano B. M. e Pablo B. M. e sras. Mariana B. M. e Aidê Q. B. M., ao pagamento da importância de R$ 65.723,72 (sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 30/9/1996, até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), na forma da legislação em vigor;

Em análise a decisão recorrida, infere-se acertada a conclusão adotada pela Corte que, na individualização das condutas, limitou-se a imputar débito à pessoa do ex-gestor falecido Sr. Cleyton Maia Barros.

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos do Acórdão nº 503/2020 – 2ª Câmara.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 18 do mês de janeiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 18/01/2021 às 09:18:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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